Tribunal Central Administrativo Norte
00181/10.5BEBRG
- Data
- 2011-03-18
- Relator
- Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A interpretação da decisão judicial deve ser feita segundo a regra fundamental que impõe que não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. II- Não ocorre a nulidade da sentença, quando o julgador exprime de forma deficiente o seu pensamento ao proferir a sentença, antes há que interpreta-la segundo a regra atrás apontada. III- O devedor reconhece de forma expressa uma dívida de capital resultante de um contrato e respectivos juros, se interpelado para proceder ao pagamento de tais quantias, afirma que é devedor das quantias de capital desde as respectivas datas em que deveria ter ocorrido o pagamento e só não paga porque está à espera de uma decisão judicial onde está a ser apreciada a validade do contrato.* * Sumário elaborado pelo Relator
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