Tribunal Central Administrativo Norte

00180/01 - PORTO

Data
2005-04-21
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. Tendo a AF em sede de fiscalização constatado que o impugnante durante determinado exercício auferiu a título de vencimentos de uma sociedade de que é sócio determinados montantes mensais que omitiu na sua declaração de IRS está a mesma legitimada para proceder à correctiva liquidação oficiosa fazendo acrescer ao rendimento colectável aqueles montantes. 2. É ao impugnante numa situação destas que cabe o ónus de que esses montantes não foram recebidos a título de vencimento ou salário.

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