Tribunal Central Administrativo Norte

00177/08.7BECBR

Data
2019-06-28
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - O uso e fruição pelo respetivo titular do direito de propriedade não é livre e absoluto, antes se apresentando como juspublicisticamente enquadrado e condicionado. II- Pelo que, regra geral, o ato de demolição de obras não licenciadas, regra geral, não afronta o direito de propriedade deste sobre o terreno em causa. III- E dizemos regra geral, pois, na generalidade dos casos, o despacho que determina a demolição das obras não integra qualquer pronúncia atentatória do direito de propriedade dos pretensos infratores, apenas lhe vedando a possibilidade de erigir uma obra de construção civil, por razões de licenciamento. IV- Mas nada disso aqui se passa, visto que um dos vetores sustentadores da demolição em causa é a concreta circunstância assumida pela Administração de que a parcela de terreno a demolir integrava o domínio público municipal, o que este Tribunal Superior, no acórdão tirado no processo nº. 178/05.5BECBR veio infirmar, claramente assumindo que o mesmo é propriedade do Recorrido. V- Deste modo, é mandatório concluir que o Réu, ao determinar a demolição respetiva nos termos do esteio fáctico supra explicitado, atentou, ainda que indiretamente, contra o direito de propriedade previsto no artigo 62º da C.R.P, não podendo tal atuação ser acobertada pelos princípios de segurança jurídica e da confiança, da prossecução do interesse público e da proteção de direitos e interesses dos cidadãos. VI- Tanto mais sabendo-se que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental [cfr. 161.º do C.P.A., nº. 2, alínea d)], o que claramente se prefigura ocorrer no caso versado. VII- O que serve para concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida. * * Sumário elaborado pelo relator

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