Tribunal Central Administrativo Norte

00176/21.3BEVIS

Data
2021-10-08
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 . Do art.º 87.º-B do CPTA, com o título "Não realização da audiência prévia" --- norma aditada pelo Art.º 3.º do Dec. Lei n.º 214-G/2015 - Diário da República n.º 193/2015, 3.º Suplemento, Série I de 2015-10-02, em vigor a partir de 2015-12-01, mas, entretanto alterado pelo art.º 6.º da Lei n.º 118/2019 - Diário da República n.º 178/2019, Série I de 2019-09-17, em vigor a partir de 2019-11-16 - que aditou o n.º 2, resulta que: "1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória. 2 - O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. ..." 2 . Pode ser dispensada a audiência prévia quando existam todos os elementos pertinentes para uma decisão de mérito, conhecendo-se imediatamente do pedido - n.º 2 do art.º 87.º A do CPTA. 3 . A aplicação do princípio da adequação formal, previsto no art.º 547.º do Cód. Proc. Civil, obriga o juiz a adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. 4 . Mostra-se tempestiva a acção administrativa urgente de contencioso pré contratual instaurada no prazo de 1 mês, contado da notificação do acto objecto de impugnação - não declaração da caducidade da adjudicação.* * Sumário elaborado pelo relator

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