Tribunal Central Administrativo Norte

00176/13.7BEMDL

Data
2018-11-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Independentemente da data aposta no Requerimento de Aposentação como sendo aquela a partir da qual deverá operar a Aposentação, quando o Despacho a deferir a mesma ocorra em momento posterior a essa data, deverá ser esta que relevará como o seu termo inicial, nos termos do nº 1 do Artº 43º do EA, cujo segmento em causa refere que a “(...) aposentação voluntária (...) fixa-se com base (...) na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.” 2 - A interpretação adotada não colide com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2017 de 26 de abril de 2017, que julgou “inconstitucional, por violação dos Artº 2º e 13º da Constituição, a norma do artigo 43º nº 1 do Estatuto da aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação”, uma vez que não se refere ao segmento transcrito. 3 - A não ser assim, mostrar-se-ia, designadamente, violado o princípio da igualdade, uma vez que potencialmente dois aposentados declarados na mesma data, poderiam ver a data da sua aposentação diferenciada, e pior, tal poderia determinar que um Aposentado pudesse ter estado a trabalhar por período longo, o que no mínimo se mostraria incongruente e uma aberração jurídica. * *Sumário elaborado pelo relator

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