Tribunal Central Administrativo Norte
00176/10.9BEPNF
- Data
- 2020-02-20
- Relator
- Barbara Tavares Teles
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1. Exercendo o Recorrente as funções de gerência nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas revertidas, o regime no qual se funda a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas é o previsto no artº.24, nº.1, al. b), da LGT, que faz impender sobre si o ónus da prova, sendo ele quem têm de provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda. Consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera os revertidos, a aferir pela diligência de um “bom pai de família”, em face das circunstâncias do caso concreto. 2. Estando em causa dividas de IVA e de IRS retido na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser desviados do seu destino legal único, em proveito de objectivos alheios à sua finalidade. Quando o gestor dá outro destino às verbas recebidas (estamos a falar do IVA e IRS retido na fonte) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.* * Sumário elaborado pelo relator
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