Tribunal Central Administrativo Norte
00175/16.7BEMDL
- Data
- 2016-11-04
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Recai sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação II- Em concreto, sendo ainda desconhecido o alcance geográfico das normas cuja suspensão foi requerida, terá de se entender ser improcedente a pretensão suspensiva formulada, tanto mais que é insofismável e incontornável que o disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores, ao abrigo de contrato de associação, independentemente da localização da residência dos encarregados, em função até da emissão pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares da Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016 (sumário do processo n.º 00 327/16 BECBR).* * Sumário ellaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.