Tribunal Central Administrativo Norte

00174/14.3BECBR

Data
2015-12-10
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Depois das alterações na redacção do art. 63-B da LGT introduzidas pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, deixou de se fazer referência à necessidade de audição prévia em todas as situações referidas no n.º 1, em que está em causa o acesso a documentação bancária do sujeito passivo. 2. Tal exigência apenas se mantém para o acesso a documentos referentes a familiares ou terceiros que se encontrem numa situação especial com o contribuinte. 3. Respeitadas as exigência legais, a AT não está impedida de usar na fundamentação factos indiciários, desde que assegurados os princípios norteadores da fundamentação traduzidos em discurso claro, congruente e suficiente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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