Tribunal Central Administrativo Norte

00174/05.4BEMDL

Data
2005-09-22
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Não padece de nulidade a sentença que concluindo não ocorrer um dos pressupostos cumulativos do art. 120º do CPTA não conhece dos restantes. II - A expressão «prejuízo de difícil reparação» diz respeito aos «interesses que o requerente visa assegurar no processo principal». III - Só caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto trazidas ao processo, é possível apreciar e valorar se o dano ou prejuízo é de «difícil» reparação, sendo certo que o vocábulo, em conjugação com a «situação de facto consumado», aponta para danos que, segundo um padrão objectivo, sejam graves, irreversíveis, irreparáveis ou dificilmente reparáveis, em termos de merecerem a tutela do direito» (nº 1 do art. 496º CC). IV - A vergonha e desprestígio social relativa à execução de uma pena disciplinar de 1 ano de inactividade não resultam em nexo de causalidade da execução da pena mas antes dos factos que a motivaram e a existirem ( sempre no domínio do hipotético e/ou provável) vão manter-se até à decisão do recurso.

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