Tribunal Central Administrativo Norte

00173/13.2BEMDL

Data
2024-02-22
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Declarar nula a sentença recorrida.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC. II. A falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT. III. A exigência de fundamentação da sentença tem naturalmente várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz da causa que pondere e reflita criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes, ao recorrerem da sentença, estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão e, por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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