Tribunal Central Administrativo Norte

00173/04.3BEMDL

Data
2010-05-27
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A impugnação das penas disciplinares que não sejam da competência exclusiva do membro do governo é sempre uma impugnação necessária, seja no âmbito das relações intra-orgânicas, seja no âmbito das relações inter-orgânicas. 2. A notificação omissa quanto aos meios de defesa não configura uma situação de insuficiência relativa, suprível através do requerimento de notificação previsto no nº 2 do artigo 60º, sendo antes abrangida pelas situações de inoponibilidade previstas no nº 4 do mesmo artigo. 3. Se já estiver em curso a acção de impugnação quando se constate o incumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 68º do CPA deverá admitir-se a continuação da acção judicial. 4. Por analogia com o que se passa no direito criminal, a infracção permanente prescreve desde o dia em que cessa a consumação e a infracção continuada prescreve desde o dia da prática do último acto infraccional* * Sumário elaborado pelo Relator

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