Tribunal Central Administrativo Norte
00173/04.3BEMDL
- Data
- 2010-05-27
- Relator
- Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. A impugnação das penas disciplinares que não sejam da competência exclusiva do membro do governo é sempre uma impugnação necessária, seja no âmbito das relações intra-orgânicas, seja no âmbito das relações inter-orgânicas. 2. A notificação omissa quanto aos meios de defesa não configura uma situação de insuficiência relativa, suprível através do requerimento de notificação previsto no nº 2 do artigo 60º, sendo antes abrangida pelas situações de inoponibilidade previstas no nº 4 do mesmo artigo. 3. Se já estiver em curso a acção de impugnação quando se constate o incumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 68º do CPA deverá admitir-se a continuação da acção judicial. 4. Por analogia com o que se passa no direito criminal, a infracção permanente prescreve desde o dia em que cessa a consumação e a infracção continuada prescreve desde o dia da prática do último acto infraccional* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.