Tribunal Central Administrativo Norte

00171/17.7BEMDL

Data
2018-09-14
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I — Se não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, como determina o nº 2 do artigo 38º do CPTA, também é verdade que são ressalvados precisamente os casos em que, admitindo-o a lei substantiva, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado. — cfr. nº 1 do mesmo artigo 38º. II — Constatando-se, em face da causa de pedir e dos pedidos formulados, que se está perante uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, invocando-se até facto ilícito consubstanciado em acto administrativo já anulado em outro processo, por decisão judicial transitado em julgado, não pode concluir-se que, no caso, a acção administrativa comum tivesse sido utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável. * *Sumário elaborado pelo relator

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