Tribunal Central Administrativo Norte
00171/16.4BEVIS
- Data
- 2018-06-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o status quo ante, limitando-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito; I.1-este acto limita-se a repetir um acto administrativo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo; I.2-para que um acto administrativo seja confirmativo de outro é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico. II-No caso posto o ISS começou por comunicar aos Autores que por terem sido membros de órgão estatutário, considerava que tinha havido violação das condições impostas por lei para atribuição do subsídio de desemprego ao abrigo da medida de criação do próprio emprego. E só perante a alegação destes de que esse desempenho não havia sido remunerado é que inovou, apresentando o entendimento de que quando o artº 34º/3 do DL 220/2006 se refere à proibição de cumular a actividade resultante da aplicação de medida criação de emprego com qualquer outra actividade normalmente remunerada, é indiferente se o foi ou não efectivamente, sendo suficiente que a lei determine a respectiva presunção de retribuição, como acontece na gerência; II.1-esta interpretação constitui inovação quanto à aplicação do direito à situação em apreço, por comparação com a primeira decisão, na medida em que só ali os Autores tomaram conhecimento de que o Réu determinou a restituição do montante do subsídio de desemprego por considerar que estes exerceram actividade presumivelmente remunerada, quando estes sempre interpretaram a decisão como sendo no sentido de que por terem sido membros de órgão estatutário tinham violado a condição de exclusividade do exercício da actividade criada ao abrigo da medida de criação do próprio emprego. III-Constituindo o acto impugnado uma nova decisão, com novos fundamentos, deve entender-se que se trata não de um acto confirmativo, mas antes verdadeiramente de uma nova decisão da Administração, cuja impugnação judicial foi, consequentemente apresentada em tempo, e em cumprimento do prazo de 90 dias imposto pelo artº 58º do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.