Tribunal Central Administrativo Norte

00171/15.1BEVIS

Data
2018-03-08
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Nos termos do artigo 2.º do Código de IMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”. II - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico, constantes do artigo 2.º do Código de IMI. III - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas, dos materiais que o compõem. IV - Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, atenta a falta de valor económico próprio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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