Tribunal Central Administrativo Norte

00170/04

Data
2006-03-09
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Em sede de oposição à execução fiscal, considerando o juiz que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT deve indeferir liminarmente a oposição, se tal deficiência for evidente e indiscutível, ou, se o não for ou apenas dela se der conta a final, julgá-la improcedente. II - Uma forma adequada de atacar a decisão que conheceu do mérito da oposição, pronunciando-se pela sua improcedência, é defender as razões por que se entende que a mesma deveria proceder, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. III - Estando em execução dívida proveniente imposto sucessório e de sisa, não pode servir de fundamento à oposição a alegação de que se não foi possuidor dos valores ou bens que a originaram, pois a falta de posse prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, reporta-se exclusivamente aos casos em que a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução e, por isso, insusceptível de verificação relativamente aos referidos tributos, que incidem sobre as transmissões de bens e não sobre estes (cfr. arts. 1.º a 3.º do CIMSISD). IV - A alegação de que o montante liquidado é manifestamente excessivo e de que corresponde a taxa que não está prevista na lei não pode subsumir-se à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, nem a qualquer outro fundamento de oposição à execução fiscal, pois tal alegação contende com a legalidade em concreto da liquidação do imposto que deu origem à dívida exequenda e, atento o disposto na alínea h) do referido preceito legal, tal discussão apenas é possível na oposição relativamente a dívidas que não tenham origem num acto administrativo-tributário (quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso, como decorre, desde logo, do art. 268.º, n.º 4, da CRP). V - Ainda que se admita que a inconstitucionalidade não invocada na petição inicial o possa ser em sede de recurso, tal vício deve reportar-se às normas ou a uma concreta aplicação que delas foi feita, e não ao próprio título ou à sentença em si mesmos.

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