Tribunal Central Administrativo Norte
00168/16.4BEMDL
- Data
- 2018-11-09
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-O Recorrente não pode beneficiar do decidido no âmbito do Processo nº 1853/14.0 BELSB, em que são partes o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Caixa Geral de Aposentações, para aposentação voluntária ano de 2013, sob proteção do artigo 5° do DL 229/2005 e sem penalização ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 81° da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro; I.1-pese embora a autoridade do caso julgado, certo é que só tardiamente o Apelante formulou o seu pedido de desligamento de serviço voluntário; I.2-fê-lo em 29/10/2015 quando o deveria ter efectuado até 06/03/2014, ou seja, volvidos que foram mais de 18 meses sobre esta data; I.3-tal significa que quando apresentou o pedido de aposentação, era já do seu conhecimento qual o sentido da lei quanto ao regime jurídico que lhe seria aplicado e quanto à situação factual que seria considerada, isto é, o regime jurídico vigente em outubro de 2015 não permitia fundar as expectativas que ora vem invocar; I.4-daí que não possa beneficiar da autoridade do caso julgado que é determinada por razões de certeza e segurança jurídicas das decisões judiciais, de modo a serem evitadas contradições de julgado relativamente a situações de facto que se pretendem iguais. II-O mencionado Acórdão não se pronunciou sobre o eventual direito dos associados do Sindicato dos Funcionários Judiciais que apresentaram o pedido de aposentação, após tomarem conhecimento daquela decisão judicial, em 2015 ou posteriormente, razão pela qual não aproveita ao Recorrente; II.1-naturalmente que há distinção relevante entre aqueles que manifestaram pretender exercer o direito à aposentação antecipada em tempo útil e os que, como o Autor, mesmo possuindo os requisitos legais para o efeito, não exerceram esse direito nem demonstraram que foram impedidos de o exercer atempadamente. * *Sumário elaborado pelo relator
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