Tribunal Central Administrativo Norte

00168/01 - PORTO

Data
2005-06-16
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Porque as ajudas de custo se destinam a compensar o trabalhador por despesas realizadas ao serviço da sua entidade patronal quando se encontra deslocado do seu local habitual do trabalho, não pode ser considerado como ajuda de custo “um subsídio de fixação” estabelecido em aditamento ao contrato de trabalho a pagar pela entidade patronal por o trabalhador passar a prestar temporariamente trabalho em Moçambique. 2. Na verdade, embora seja de supor que o trabalhador a prestar o seu trabalho em Moçambique tenha de suportar maiores despesas do que se estivesse em Portugal, com a atribuição desse subsídio, que mais não representa do que um complemento de remuneração, as partes acautelaram esse acréscimo de despesas. 3. Sendo assim, e porque não existe qualquer relação entre o subsídio e despesas realizadas pelo trabalhador a favor da entidade patronal, aquele constitui rendimento sujeito a IRS.

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