Tribunal Central Administrativo Norte

00167/17.9BEBRG

Data
2018-04-06
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso, baixando os autos para prosseguimento da acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O recurso vem interposto da decisão que julgou prescrito o direito que o Autor exerceu; I.1-a mesma assentou a prescrição no facto de o Autor ter tido conhecimento do direito que invocava em 20/9/2011, ou pelo menos, em 6/12/2012 ou em 25/9/2013 e de apenas ter proposto a acção no dia 25/01/2017, pelo que tinha já há muito decorrido, em qualquer das hipóteses, o prazo de três anos estabelecido no artigo 498º/1 do CPC; I.2-sucede que para além do nº 1 deste preceito importa atender aos demais. II-O Autor/Recorrente observou o ónus de alegação que sobre si impendia; II.1-alegou factos que permitem identificar a ocorrência de um ilícito penal no caso posto, razão pela qual o prazo de prescrição é de cinco anos, como pretende, e não de três, como considerou o Tribunal; II.2-esse prazo inicia-se, como, aliás, também considerou, com o conhecimento do direito pelo lesado, independentemente do conhecimento pelo mesmo da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; II.3-subsumindo os factos provados a esse princípio legal, é de considerar que o Autor só teve esse conhecimento relevante a partir de 6/12/2012; II.4-o momento em que, segundo os princípios legais, doutrinais e jurisprudenciais proficientemente referenciados pelo Autor se iniciou a contagem do prazo arreda a prescrição. * *Sumário elaborado pelo relator

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