Tribunal Central Administrativo Norte
00167/17.9BEBRG
- Data
- 2018-04-06
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso, baixando os autos para prosseguimento da acção
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I-O recurso vem interposto da decisão que julgou prescrito o direito que o Autor exerceu; I.1-a mesma assentou a prescrição no facto de o Autor ter tido conhecimento do direito que invocava em 20/9/2011, ou pelo menos, em 6/12/2012 ou em 25/9/2013 e de apenas ter proposto a acção no dia 25/01/2017, pelo que tinha já há muito decorrido, em qualquer das hipóteses, o prazo de três anos estabelecido no artigo 498º/1 do CPC; I.2-sucede que para além do nº 1 deste preceito importa atender aos demais. II-O Autor/Recorrente observou o ónus de alegação que sobre si impendia; II.1-alegou factos que permitem identificar a ocorrência de um ilícito penal no caso posto, razão pela qual o prazo de prescrição é de cinco anos, como pretende, e não de três, como considerou o Tribunal; II.2-esse prazo inicia-se, como, aliás, também considerou, com o conhecimento do direito pelo lesado, independentemente do conhecimento pelo mesmo da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; II.3-subsumindo os factos provados a esse princípio legal, é de considerar que o Autor só teve esse conhecimento relevante a partir de 6/12/2012; II.4-o momento em que, segundo os princípios legais, doutrinais e jurisprudenciais proficientemente referenciados pelo Autor se iniciou a contagem do prazo arreda a prescrição. * *Sumário elaborado pelo relator
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