Tribunal Central Administrativo Norte

00164/07.2BEBRG

Data
2011-03-18
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA e 34.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 se o acto tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. II. A degradação daquela formalidade ocorrerá apenas quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou desaconselhável (por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável) ou inútil (porque inexiste matéria sobre que o interessado se pudesse pronunciar ou porque o contraditório já se encontra assegurado) ou ainda quando, independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só pudesse ser a que foi tomada. III. Se o art. 100.º do CPA não tiver sido cumprido até ao momento da emissão do acto primário, a interposição de recurso hierárquico permite ao interessado aduzir todas as razões que ali deixou caladas e que a entidade autora do acto secundário, o acto efectivamente lesivo, tem necessariamente de ter em conta dado se tratar de intervenção de reexame, de reapreciação de todos os elementos trazidos ao procedimento, os argumentos e provas constantes da impugnação administrativa (art. 161.º, n.º 1, do CPA), o acto primário e a posterior pronúncia do seu autor (art. 172.º), a decisão final do recurso objecto de impugnação contenciosa será o resultado de todos esses contributos, assim se cumprindo inteiramente as finalidades impostas por aqueles dispositivos legais. IV. Não obstante a verificação de ilegalidade assacada ao acto impugnado - no caso o incumprimento dos arts. 100.º do CPA e 34.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 - se se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o impugnante, deixando-o na mesma posição jurídica, a existência de tal ilegalidade não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.* * Sumário elaborado pelo Relator

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