Tribunal Central Administrativo Norte

00164/04

Data
2004-07-30
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Procedimento cautelar - suspensão de eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Só a falta de motivação própria da decisão acarreta a sua nulidade, mas já não a falta de justificação dos respectivos fundamentos, ou seja, só é nula a sentença quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito. II. Ocorre excepção de litispendência entre acção administrativa especial e recurso contencioso de anulação mercê de haver identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedidos quando o aqui requerente, no âmbito da LPTA, impugnou, mediante recurso contencioso, a deliberação da assembleia municipal que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação de prédio e deduziu meio acessório de suspensão de eficácia e vem, agora, instaurar providência cautelar na qual peticiona de igual modo a suspensão da mesma deliberação e uma acção administrativa especial de impugnação do mesmo acto, imputando os mesmos vícios de violação de lei e em que os pedidos são idênticos tal como as partes em litígio. III. O facto de ser deduzido pedido complementar na acção administrativa especial tal não implica que não haja identidade de pedidos porquanto esse pedido complementar é apenas uma consequência daquele pedido principal (a declaração de nulidade do acto). IV. Não é óbice à identidade de sujeitos o facto de no recurso contencioso e respectiva suspensão de eficácia o sujeito passivo ter sido o órgão deliberativo (assembleia municipal) e, agora, ser demandado na acção administrativa especial e neste meio cautelar o município porquanto o que releva é a qualidade jurídica e essa é a mesma. V. Ocorrendo aquela excepção de litispendência é manifestamente ilegal, nos termos do art. 113º do CPTA, a dedução da providência cautelar.

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