Tribunal Central Administrativo Norte
00163/18.9BEPNF
- Data
- 2018-08-31
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I — Não é admissível a consideração de um preço anormalmente baixo determinado por uma milésima de euro. II — Em determinadas operações, como, por exemplo, a conversão de moeda e ainda certas operações comerciais, os pagamentos ou recebimentos finais exigem cálculos com a utilização de três ou mais casas decimais e, logo, os inevitáveis arredondamentos (pois a menor fracção da moeda euro é o cêntimo), como forma de evitar desfasamentos contabilísticos de, v.g., milésimas que, embora unitariamente ínfimos, podem ascender a quantias significativas pela sua ocorrência em atinentes milhares de repetidas situações ou operações. III — No entanto, a menor fracção da moeda euro é o cêntimo, sendo que o milésimo de euro não existe como moeda — artigo 2º do Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998. * *Sumário elaborado pelo relator
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