Tribunal Central Administrativo Norte
00163/12.2BEPNF
- Data
- 2014-11-06
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente, nos casos de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora. 2. Nos termos do Artº 319º da Lei nº 25/2004, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 3. Não obstante, no caso, o direito às Férias de 2009 se tenham vencido em 1 de Jan/2010, os correspondentes créditos (vencimento e subsidio de férias) vencer-se-ão no momento do gozo das férias, pelo que serão devidos caso coincidam com o período relevante para efeitos de pagamento de créditos.(*) 4 - As importâncias recebidas, designadamente, a título de ajudas de custo, em regra não se consideram retribuição (cfr. Art.º 260.°, n.º 1, a) do CT). (*)Considerando que as ajudas de custo não integram o conceito de retribuição não pode o valor referente àquelas ser considerado para efeitos de cálculo do valor da retribuição a cargo do FGS, enquanto créditos emergentes de contrato de trabalho.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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