Tribunal Central Administrativo Norte
00163/04
- Data
- 2005-01-13
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Procedimento cautelar de arbitramento para reparação provisória - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. As providências cautelares a que se refere o art. 112º, n.º 2, al. e) conjugado com os arts. 120º e 133º todos do CPTA não são idóneas a obter o pagamento por conta de quantias já despendidas anteriormente pelo requerente. II. O disposto no art. 120º, n.º 3 do mesmo Código visa apenas permitir que se adoptem providências diferentes das requeridas pelo requerente desde que isso não implique alteração da causa de pedir e do pedido formulado pelo requerente. III. As providências cautelares a que se refere o art. 112º do CPTA apenas são admitidas desde que tenham correspondência com a causa de pedir e pedido formulados no processo principal e se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
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