Tribunal Central Administrativo Norte

00162/20.0BEAVR

Data
2023-12-20
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - As notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do artigo 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR, bastando o registo postal simples. II - Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi expedida por correio registado, remetido para a morada da Recorrente, pelo que operou a presunção de notificação. III - Encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no nº 1, do artigo 39º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3º dia posterior ao do registo. IV - A presunção de notificação é meramente relativa ou juris tantum, podendo ser ilidida pelo notificado através da prova de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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