Tribunal Central Administrativo Norte
00161/08.0BEPNF
- Data
- 2011-01-20
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Em decorrência do princípio da legalidade a Administração só pode fazer aquilo que a lei expressamente lhe permite termos em que só há competência na estrita medida em que a mesma se mostra concedida expressamente por lei/regulamento visto não se poder presumir nem ser susceptível de modificação por vontade da Administração e/ou dos particulares. II. Inexiste qualquer infracção ao comando constitucional inserto no art. 112.º da CRP dado o RJUE não constituir diploma elaborado no quadro de autorização conferida pela Lei n.º 169/99 e esta, respeitante à definição do quadro de competências assim como do regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, não constitui pelo objecto nela explicitado a base geral do regime jurídico relativo ao licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares a que respeita o RJUE, sendo que entre os actos legislativos em confronto nenhum goza de valor reforçado. III. A competência conferida pelo n.º 1 do art. 109.º do RJUE ao presidente da edilidade é uma competência singular e independente, que não se mostra igualmente atribuída à câmara municipal, sendo que da competência desta última em matéria de licenciamento de utilização duma edificação prevista no n.º 5 do art. 64.º da Lei n.º 169/99 não deriva a sua competência em sede de tomada de medidas de tutela da legalidade urbanística como a da cessação da utilização inserta no n.º 1 do referido art. 109.º, tanto mais que como resulta do n.º 2 do mesmo normativo a sua competência só existe «a posteriori» e num quadro de incumprimento da decisão tomada pelo presidente da câmara. IV. O exercício por parte do A. do seu direito à tutela jurisdicional através da impugnação de acto que reputa de ilegal e lesivo dos seus direitos e interesses, efectuado pelo meio contencioso adequado e dentro do prazo legal, constitui um exercício legítimo de pretensão anulatória que nada tem de abusivo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.