Tribunal Central Administrativo Norte

00160/22.0BEMDL

Data
2024-06-27
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - No art. 48.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do art. 41.º Contraordenações (RGCO) e do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), contemplam-se as situações do advogado (ou solicitador) que intervém no processo sem apresentar procuração em nome da parte (ou com procuração insuficiente ou irregular). Ou seja, o advogado, apresentando-se sem procuração, age como mandatário, embora não exibindo o respetivo mandato. E a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. II - Tendo o processo prosseguido sem que antes fosse levada a cabo a sanação do pressuposto processual do patrocínio judicial, impõe-se a nulidade de todo o processado incluído o primeiro despacho proferido dos autos e, consequentemente, também, a sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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