Tribunal Central Administrativo Norte
00160/06.7BECBR
- Data
- 2013-11-25
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Quanto às nulidades, não previstas no art.º 204.º do Cód. Proc. Civil, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, devem ser arguidas no momento em que forem cometidas e enquanto o acto não terminar. 2. Estando presente o mandatário na audiência de julgamento onde foi cometida irregularidade ou nulidade secundária, deveria obrigatoriamente e nos termos do n.º 1 do art.º 205.º do CPCivil ter arguido, desde logo e até ao final da audiência, essa nulidade/irregularidade e só se, porventura, a sua arguição fosse desatendida, impugnar essa decisão em sede de recurso.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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