Tribunal Central Administrativo Norte
00160/03 - PORTO
- Data
- 2005-12-15
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A conta bancária com mais do que um titular, ou conta colectiva, pode revestir a modalidade de conta conjunta ou de conta solidária, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores, e se não resultar da relação jurídica entre os depositantes que as quotas são diferentes e respectiva percentagem, há que presumir, na conta solidária, que eles comparticipam em partes iguais na conta de depósito por força do disposto no art. 516º do C.Civil, enquanto na conta conjunta essa mesma presunção resulta do facto de se tratar de um caso de comunhão de direitos, em que há duas pessoas titulares da mesma conta de depósito que comungam no direito de crédito de que são titulares em relação ao Banco depositário, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 1404º e 1403º nº 2 do C.Civil. 2. Face à presunção legal de que as respectivas titulares comparticipam em partes iguais nas quantias nela depositadas, estava a impugnante, enquanto contitular, dispensada de provar que era proprietária de metade das quantias depositadas com a autora da herança (art. 350º nº 1 do C.Civil) e essa presunção permitia-lhe ter descrito, na relação de bens apresentada para efeitos de imposto sucessório, apenas metade do valor depositado. 3. Todavia, ao declarar, na qualidade de cabeça de casal, de forma livre, espontânea e voluntária, como pertencendo à herança toda a quantia depositada na conta colectiva, a impugnante reconheceu a realidade de um facto que lhe era desfavorável e que favorecia a outra contitular, fazendo cessar a presunção legal que tinha a seu favor de ser proprietária de metade da quantia depositada. 4. E porque o acto de liquidação do imposto sucessório se fundamentou nos elementos declarados (declaração que goza de presunção de veracidade por força do disposto no art. 75º da LGT) cabia à A.Fiscal apenas a prova da verificação dos pressupostos legais legitimadores da tributação (previstos nos arts. 3º, 9º e 20º do CSISSD) e não já a prova da inexistência do facto tributário cujo imposto considerou fundamentadamente em face do declarado pelo contribuinte, cabendo antes a este o ónus de prova da inexistência (total ou parcial) desse declarado facto tributário. 5. A lei permite, todavia, que quando haja erro de facto ou de direito nas declarações elas possam ser substituídas até à liquidação ou, ultrapassado esse momento, que o contribuinte utilize a reclamação ou a impugnação judicial para invocar o erro e obter a restituição do imposto a mais liquidado por virtude desse erro. 6. Sendo o fundamento de impugnação o erro constante da declaração apresentada pela impugnante, esta ficou com o ónus não só de alegá-lo como de demonstrá-lo, convencendo o Tribunal que o dinheiro depositado lhe pertencia por metade e que só por lapso o relacionou para efeitos fiscais como pertencendo totalmente à falecida, sob pena de, não o fazendo, se manter a legalidade da liquidação efectuada com base naquela declaração.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.