Tribunal Central Administrativo Norte

00158/22.8BEMDL

Data
2023-06-16
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1.Proferida uma sentença por um tribunal administrativo e uma vez transitada em julgado, impende sobre a Administração um dever de carácter jurídico, que a vincula à execução das decisões jurisdicionais, no respeito pelo caso julgado formado por essa decisão, impedindo-a de praticar novos atos que ofendam o caso julgado formado por essa decisão e de manter aqueles que sejam incompatíveis com o cumprimento dos deveres de execução. 2. As consequências da anulação dos atos administrativos serão diferentes conforme o restabelecimento da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado reclame uma pronúncia administrativa sem impacto no conteúdo decisório do caso concreto, que é mantido com a prática do novo ato ou se, diferentemente, as consequências da anulação impuserem a prática de uma nova decisão administrativa que não coincida com o ato anulado. 3. Mantendo-se o conteúdo do ato anulado, não há por que atingir os atos consequentes, uma vez que a sua preservação não é incompatível com a situação que existiria se o ato anulado tivesse sido praticado. Nestes casos, está-se perante um ato renovatório. 4. O facto de a anulação ter uma eficácia ex tunc não determina que se revolva a todo o custo todos os factos ou relações jurídicas a jusante do ato anulado e que, de algum modo, podiam ter sido influenciados por este, mas apenas aqueles cuja manutenção contenda com o cumprimento dos deveres em que a Administração fica constituída por efeitos da sentença de anulação. 5. A execução de sentença que anulou o procedimento relativo ao concurso documental para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado na área disciplinar de Ciências Veterinárias/Clínica, no qual a autora tinha sido graduada em posição que lhe permitia ascender a um desses postos, apenas reclamava a repetição do concurso documental, não impondo à Administração que concomitantemente decidisse o imediato reposicionamento da autora na categoria de origem, o qual apenas se justificaria se no procedimento concursal repetido, a mesma não viesse a obter uma graduação na lista de classificação final que lhe permitisse ocupar a vaga posta a concurso. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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