Tribunal Central Administrativo Norte

00158/06.5BECBR

Data
2011-03-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A inexistência de disponibilidade orçamental, para efeitos do disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, é um facto impeditivo do direito do funcionário a ser reclassificado, pelo que cabe à Administração alegar e provar esse facto, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 487º, n.º 2, e 516º, do Código de Processo Civil. 2. Da leitura do conteúdo funcional de ambas as carreiras (despachos do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território nº 1/90, publicado no DR II série de 27/1, e n.º 29-A/92 publicado no DR II série de 27/1) pode retirar-se que a função de montador electricista constitui uma especialização em relação à de electricista, pelo que o facto de os associados do Autor exercerem funções próprias de electricista não impede que estes sejam reclassificados como montadores electricistas. E, por outro lado, o facto de desempenharem funções de montadores electricistas impõe essa reclassificação. 3. Uma adequada interpretação e conjugação do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 218/2000, de 9 de Setembro) e do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, conduz-nos à inclusão dos montadores electricistas que não estavam mas podiam já estar reclassificados, ope legis, em 1 de Janeiro de 2001, na carreira de operários altamente qualificados, embora, por inércia ou ilegal recusa da Administração, ainda o não tivessem sido. 4. Fazendo-se a transição, nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 do DL nº 518/99, “para a mesma categoria da correspondente carreira”, o operário qualificado, com a categoria de principal, transita para a categoria de principal, por ser a mesma categoria, na carreira de operário altamente qualificado, neste caso o funcionário da carreira de electricista com a categoria de electricista principal transita para a categoria de montador electricista principal da carreira de montador electricista.* * Sumário elaborado pelo Relator

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