Tribunal Central Administrativo Norte

00157/12.8BEMDL

Data
2013-02-28
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1- O juiz não tem de tomar posição sobre toda a matéria de facto alegada pelas partes, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito – artigo 508.º-A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º, todos do CPC. 2- O n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT permite a fundamentação por remissão. 3- É à administração tributária que cabe o ónus de alegação e prova da existência dos pressupostos para o acesso aos documentos bancários do contribuinte – artigo 74.º da LGT e 342.º do CC. 4- Apesar de a administração tributária pretender aceder aos documentos bancários de terceiro que com o contribuinte que está a ser inspeccionado se encontra numa relação especial, é relativamente a este que se hão-de verificar os pressupostos do artigo 63.º-B da LGT. 5- A “falta de veracidade do declarado” a que se refere a alínea b) do artigo 63.º-B da LGT respeita aos deveres de declaração do contribuinte em sentido estrito – não ficando abrangida a contabilidade. 6- Para que se encontre preenchido o pressuposto da alínea f) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT é necessário que a administração tributária alegue e demonstre a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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