Tribunal Central Administrativo Norte

00156/12.0BEMDL

Data
2023-10-26
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Podemos, pois, que estamos seguramente no âmbito de uma Taxa de Recursos Hídricos, que decorre dos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08, e nº 2 do artigo 4º n.º 2 da LGT, estamos inequivocamente perante um tributo, com incidência objectiva e subjectiva perfeitamente definido. II. Uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico, deve, por isso, na falta de regime expresso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias. III. Assim sendo, a referida taxa está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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