Tribunal Central Administrativo Norte
00156/10.4BECBR-S1
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Refere o nº 4 do Artº 69º da Lei nº 60/2007, o seguinte: “A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a ação prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção. 2 - Tendo a referida Lei nº 60/2007, de 4 de setembro, ao proceder à sexta alteração ao DL 555/99, de 16 de dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e que só entrou em vigor no dia 4 de março de 2008, fixado um prazo de caducidade de 10 anos, prazo anteriormente inexistente, o mesmo será aplicável às relações jurídicas já constituídas e, por via disso, ao prazo já em curso, sendo que, neste caso, o prazo só é contado a partir da entrada em vigor da nova lei, como decorre dos nºs 1 e 3 do artº 297º do Código Civil. 2 – Efetivamente, no que concerne à Caducidade, para as situações jurídicas preexistentes, a contagem do prazo deve iniciar-se a partir da entrada em vigor da nova lei, isto é, o prazo para o exercício deste direito só tem início a partir da entrada em vigor da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro. 3 – Em concreto, não havia ainda decorrido o prazo de caducidade, relativamente aos atos cuja declaração de nulidade vem requerida pelo Ministério Público, não obstante terem sido proferidos em 1995, 1999 e 2004, pela singela razão de que o prazo de 10 anos relativamente à caducidade só entrou em vigor, como se disse, em 4 de março de 2008, data a partir da qual deverá ser contado o referido prazo, sendo que a Ação foi intentada em 25 de Fevereiro de 2010. * *Sumário elaborado pelo relator
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