Tribunal Central Administrativo Norte
00156/04
- Data
- 2004-10-07
- Relator
- Valente Torrão
- Descritores
Sumário
1. Tendo a Administração Tributária recolhido indícios credíveis de que as operações tituladas em certas facturas constantes da contabilidade do contribuinte não tiveram lugar e procedendo esta a liquidação adicional do IVA naquelas deduzido, cabe ao contribuinte provar a existência das operações comerciais (entregas de bens ou prestações de serviços tituladas pelas facturas). 2. Se tal não suceder, limitando-se o contribuinte a apresentar testemunhas que se referem de modo vago e impreciso aquela matéria, mas sem que do seu depoimento se possa concluir com segurança que a entrega de bens ou prestação de serviços teve, efectivamente, lugar, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 100º do CPPT. 3. Com efeito, este só tem aplicação nos casos em que, produzida toda a prova possível oferecida pelas partes e aquela que ao juiz cabe recolher oficiosamente, não se possa concluir pela existência do facto tributário ou sobre a sua verificação existam fortes dúvidas e não quando se verifique défice de prova da responsabilidade de qualquer das partes, no caso, do contribuinte que não apresentou prova suficiente para destruir os indícios de falsidade recolhidos pela Administração Tributária.
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