Tribunal Central Administrativo Norte
00155/15.0BECBR
- Data
- 2021-04-09
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1-A RAN é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública de âmbito nacional, inscrita nos instrumentos de gestão territorial, por via da qual se estabelecem um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo. 2-Qualquer utilização de solo integrado em RAN tem de se revelar compatível com os objetivos de proteção da atividade agrícola e carece sempre de parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente (artigo 23.º e 24.º do DL n.º 73/2009). 3-O licenciamento da construção de um muro em alvenaria, emitido pela competente entidade municipal, em solo integrado em RAN, sem prévio parecer favorável da entidade regional da RAN territorialmente competente, é nulo (artigo 38.º do DL 73/2009). (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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