Tribunal Central Administrativo Norte
00154/06.2BEPNF
- Data
- 2008-04-24
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Embora a acção administrativa comum possa ser, em princípio, proposta a todo o tempo, manda o RJEOP aqui aplicável [DL nº59/99 de 02-03] que as acções referentes a contratos de empreitadas de obras públicas deverão ser propostas, não estando outro prazo fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual tenha sido negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado; II. Este prazo especial de caducidade, interrompe-se, como prevê o mesmo regime jurídico, com o pedido de tentativa de conciliação, e voltará a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade dessa diligência; III. Compete ao demandado articular e provar os factos indispensáveis à integração da excepção da caducidade por si suscitada, sendo que entre estes factos se destaca, desde logo, aquele que consubstanciará o termo a quo da contagem dos referidos 132 dias; IV. Ao demandado compete, ainda, sempre no âmbito da mesma excepção da caducidade, articular e provar a data da formulação do pedido de tentativa de conciliação, a fim de fixar o termo a quo da interrupção desse mesmo prazo; V. A falta de articulação destes dois factos, essenciais para que o tribunal recorrido pudesse apreciar o mérito da invocada caducidade, inviabiliza totalmente a sua pretendida procedência, total ou parcial.* * Sumário elaborado pelo Relator
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