Tribunal Central Administrativo Norte
00154/04
- Data
- 2005-03-31
- Relator
- Dr. João Beato Oliveira de Sousa
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. Não se evidenciando que determinada patologia estivesse catalogada numa lista de doenças profissionais como consequência directa e necessária de certa actividade profissional, e atento o princípio da legalidade do acto administrativo, no caso um despacho homologatório de parecer da Junta Médica de Revisão que negou a existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço, impendia sobre o recorrente o ónus de demonstrar que tal decisão era errada. II. Por outro lado, deveria tratar-se de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que os pareceres médicos se situam no domínio da “discricionariedade técnica” e são como tais, fora daquele âmbito excepcional, insusceptíveis de controlo jurisdicional. III. A eventual divergência entre o parecer da Junta Médica e declarações médicas avulsas juntas aos autos pelo recorrente não impunha ao Tribunal o uso do mecanismo de requisição ou designação de técnico, nos termos do artigo 649º do CPC.
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