Tribunal Central Administrativo Norte
00152/04.0BEBRG
- Data
- 2010-12-10
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento aos recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão judicial recorrida, se, após ter sido a mesma reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem; II. Pressupostos da responsabilidade por acto lícito: facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este; III. E da responsabilidade pelo risco: actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquela actividade e este dano; IV. A especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade, e actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua actividade, sendo verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto; V. O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial probabilidade dela importar, em si mesma, e por si só, grave ou intensa lesão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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