Tribunal Central Administrativo Norte

00151/11.6BEBRG

Data
2012-10-11
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A aceitação de uma proposta apresentada para a aquisição de bem penhorado estava, até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro, dependente do pagamento de, pelo menos, 1/3 do preço no acto de abertura das propostas. II – O incumprimento da formalidade referida em I., determinava, de imediato, a aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou, na inexistência desta ou ausência de outro proponente e/ou não deposito daquele preço por este, que fosse determinado, nos termos do artigo 898º do Código de Processo Civil, que os bens voltassem a ser vendidos. III – A restituição dos valores patrimoniais liquidados junto da Administração Fiscal e relativos ao pagamento do preço do imóvel vendido (valor da proposta), de Imposto Municipal Sobre a Transmissão de Imóveis e Imposto de Selo constitui uma consequência directa da anulação da venda, susceptível de ser reconhecida e determinada em sede de incidente de anulação de venda, contrariamente ao que ocorre relativamente aos valores liquidados juntos de entidades terceiras, como o sejam as Conservatórias de Registo Predial e a uma eventual indemnização por danos não patrimoniais, a qual, a ser julgada devida, apenas nos meios comuns poderá e deverá ser reconhecida.

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