Tribunal Central Administrativo Norte

00151/08.3BEPNF

Data
2008-05-29
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Tendo o requerimento sido dirigido ao Juiz do TAF para efeitos de apreciação de nulidades processuais e pedido de isenção de prestação de garantia, sido avocado pelo órgão de execução fiscal que tomando conhecimento do pedido o indefere tal acto, pese embora a competência material da entidade administrativa decisora tem de considerar-se como um acto de usurpação de poder. A decisão da administração fiscal posteriormente a conhecer do pedido remeter o processo ao TAF não tem a virtualidade de converter o inicial pedido em reclamação do acto do órgão de execução fiscal. II – Efectivamente a actuação do órgão de execução fiscal tem de considerar-se uma intromissão indevida na esfera das funções judiciais. III – Este vício fere o acto de nulidade, de conhecimento oficioso podendo ser conhecida a todo o tempo. IV – Tal vício determina a nulidade de todo o processado a partir da apresentação do requerimento no serviço de finanças devendo esse requerimento ser de imediato apresentado ao juiz para dele conhecer.

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