Tribunal Central Administrativo Norte
00151/05.5BEPNF
- Data
- 2016-12-07
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1. Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas facturas não reflectem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais facturas; 2. Os indícios de falsidade recolhidos pela AT são insuficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante se nada de seguro e consistente vem relatado que permita estabelecer um nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. 3. Tal é o caso se não tendo o tribunal, em vista da prova produzida, validado todos os indicadores de falsidade descritos no RIT, os que subsistem se reconduzem ao facto de o emitente ter emitido duas facturas com data anterior àquela em que as requisitou à tipografia que as imprimiu e que os gerentes da impugnante, quando lhes foi solicitado pela AT o contrato de subempreitada com o emitente, declararam que na empresa não tratavam de contratos de subempreitada quando afinal constatou a inspecção tributária que com referência ao ano em causa de 2000 tinham assinado contratos de subempreitada referentes a outros subempreiteiros de outras artes.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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