Tribunal Central Administrativo Norte
00150/11.8BEVIS
- Data
- 2017-10-26
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde logo porque revelados pelos contribuintes ou porque cheguem ao seu conhecimento através de terceiros, o Fisco, concluindo pela falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas. II) No caso, a AT presumiu que o valor constante das existências finais de produtos e trabalhos em curso em 31.12.2007 - 531 402,32 € -, correspondia ao valor dos serviços prestados, procedendo ao cálculo da parte correspondente à fracção concluída em 2007, de acordo com a respectiva permilagem, obtendo o valor de serviços prestados de 22 653,68 €, donde resultou o valor de IVA em falta de 4 757,27 €, sendo manifesto que a AT faz assentar o cálculo do valor dos serviços prestados numa presunção, a de que esse valor corresponde ao valor constante das existências finais de produtos e trabalhos em curso à data de 31.12.2007 e que a parte correspondente à fracção concluída no ano de 2007, é a resultante da respectiva permilagem, sem demonstrar que foi esse, e não outro, o valor da contraprestação obtida ou a obter pelos adquirentes dos serviços, conforme preceituado no artigo 16º nº 1 do CIVA. III) Na realidade não se vislumbra como qualificar o procedimento da AT no apuramento das vendas consideradas como omitidas, daí apurando os rendimentos dela decorrentes, para, pela aplicação da taxa legal, determinar o IVA devido e apurado pelo acto tributário aqui em causa, nos termos em que, aliás, foi levado ao probatório, senão como uma actividade de inferência a partir do dado conhecido (o valor constante das existências finais de produtos e trabalhos em curso em 31.12.2007 - 531 402,32 €), no ano em questão, para extrapolar o valor daquela aludida venda. IV) Mas, a ser assim, então era essa a metodologia de que a AT teria de ter lançado mão, facultando, desde logo, a abertura do procedimento de revisão, por banda do ora Recorrido, antes da efectivação do acto tributário de liquidação consequente à fixação da matéria colectável, de modo que, não tendo sucedido assim, isto é, tendo-se a AT socorrido de meras correcções técnicas, como expressamente se dá conta no relatório da acção inspectiva, forçoso se torna concluir que a utilização de tal metodologia, no caso vertente, se mostrava eivada de ilegalidade na medida em que para apurar o “quantum” tributável não parte de dados de factos certos e efectivos, mas sim de juízos de inferência a partir de outros que sendo-o, lhe permitiram ficcionar o valor da venda em apreço.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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