Tribunal Central Administrativo Norte
00150/04
- Data
- 2005-04-28
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
Sumário
I. O regime legal estabelecido pela Lei n.º 169/99 definiu nos mesmos moldes, quer o regime jurídico do pessoal do gabinete dos Presidentes da Câmara e Vereadores, quer do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. II. Assim sendo, não há qualquer razão legal ou outra que permita aos primeiros beneficiar das garantias e direitos dos segundos e diferentemente destes, beneficiarem, para efeitos de aposentação, de um regime legal muito mais favorável que o art. 51º, n.º 4 do EA não permite ao pessoal dos membros do Governo.
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