Tribunal Central Administrativo Norte
00148/16.0BEBRG
- Data
- 2017-06-14
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. Optando o contribuinte por deduzir reclamação graciosa contra o acto tributário de liquidação, o prazo para impugnar judicialmente deixa de se contar a partir da data limite para pagamento voluntário do tributo, e o que passa a relevar é a data do indeferimento (expresso ou silente) da reclamação. 2. Se na reclamação é proferida uma decisão expressa de indeferimento, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102º do CPPT; 3. Porém, sendo indicado na notificação da decisão o prazo de três meses previsto na alínea e) do n.º1 do art.º102.º do CPPT, deve considerar-se tempestiva a impugnação oferecida dentro do prazo assinalado na notificação, face aos princípios gerais de direito da boa-fé e protecção da confiança.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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