Tribunal Central Administrativo Norte

00147/24.8BEMDL

Data
2025-11-20
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A prova do pagamento de um imposto apenas se pode fazer por documento. II – Não é possível conhecer no processo de impugnação das liquidações de IMI, os fundamentos invocados sobre o ato de avaliação patrimonial, por este ato dever ser impugnado autónoma e diretamente, em processo próprio. III - Com a segunda avaliação, o prédio omisso, viu definitivamente fixado o seu valor patrimonial tributário, por isso é admissível que seja liquidado o IMI, reportado aos quatro anos anteriores à avaliação, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 113.º e no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IMI.

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