Tribunal Central Administrativo Norte

00146/05.9BEVIS

Data
2007-10-18
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 . O Recurso jurisdicional é objectivado nas conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., nº-. 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140º-., ambos do CPTA. 2 . Não se verificando uma situação de nulidade, situação em que a impugnação não está sujeita a prazo --- artº-. 58º-., nº-.1 do CPTA ---, a impugnação de actos anuláveis, além de 3 meses, até um ano [não sendo o caso da alínea a) do nº-. 2 --- impugnação promovida pelo Ministério Público ---], está dependente da verificação de uma das circunstâncias previstas nas três alíneas do nº-.4 do artº-. 58º-. do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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