Tribunal Central Administrativo Norte

00145/22.6BEMDL

Data
2025-04-30
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. II- De acordo com o nº 1 do artigo 22 ° do CIVA, o direito à dedução inicia-se no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, em conformidade com o estabelecido na al. a) do nº1 do art.º 8 ° do CIVA, o imposto é devido e torna-se exigível, “Sempre que a transmissão de bens (...) dê lugar à obrigação de emitir uma fatura (...), nos termos do artigo 29.°:- Se o prazo previsto para emissão de fatura for respeitado, no momento da sua emissão” III- A exigência da observância dos requisitos nas faturas e documentos equivalentes visa permitir à Administração Tributária o controlo da situação tributária, e não só obter prova dos factos a controlar, pelo que as faturas e documentos equivalentes emitidos nos termos da lei constituem formalidade ad substantiam, insuscetível de substituição por outro meio de prova. IV- Relativamente ao não reconhecimento do direito à dedução, tal não respeita à natureza ou qualidade dos serviços que a Recorrente presta, mas apenas com os serviços que esta adquiriu. Esta pode adquirir bens e serviços no mercado nacional e prestar serviços fora do mercado nacional. V- Não obstante a impugnante indicar que prestou serviços isentos de IVA, mas sem faturas que comprovem essa isenção, então deve presumir-se que esta não ocorre, nos termos do art. 74.º/1 da LGT. Era esta quem teria o ónus de provar a ocorrência do facto extintivo do direito da Fazenda (a isenção) e, não o tendo feito, não se pode considerar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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