Tribunal Central Administrativo Norte

00145/16.5BECBR

Data
2016-06-23
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - No que concerne à dispensa de prestação de garantia deve considerar-se suficiente a fundamentação que permite ao destinatário conhecer os motivos pelos quais foi indeferida a sua pretensão, habilitando-o a conformar-se ou contra ela reagir graciosa e contenciosamente,. II - É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (artigos 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do Código Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT). III - O executado tem de alegar e demonstrar que as dificuldades na prestação da garantia não lhe são imputáveis, provando que essa situação não adveio de uma conduta culposa praticada com intuito de diminuir a garantia dos credores, pelo que não o fazendo não se mostra verificado um dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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