Tribunal Central Administrativo Norte
00144/11.3BEVIS
- Data
- 2020-07-02
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O instituto da reversão traduz-se numa modificação subjetiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na ação, de alguém que não é o devedor que figura no título. II. A reversão efetiva-se através do Despacho de reversão que embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de ato administrativo, pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de atos, designadamente, no que concerne à fundamentação. III. No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo ato de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior ato, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal. IV. Se a sentença apreciou o mérito da pretensão executiva da AT e concluiu que esta não observou o ónus da prova que sobre si impendia, é acertado o dispositivo que determinou a extinção da execução fiscal contra o revertido.* * Sumário elaborado pelo relator
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