Tribunal Central Administrativo Norte

00144/07.8BEVIS

Data
2015-07-02
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I — “A exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos” e, por isso, o que importa é o “esclarecimento das razões da decisão no sentido da sua determinabilidade, e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua «convincência»”. II — O que releva na fundamentação são, portanto, as razões porque se decidiu de uma determinada maneira e não de outra, de molde a permitir a compreensão do sentido da decisão, e já não a veracidade dos pressupostos de facto ou a correcção dos pressupostos de direito invocados, o que, nesse caso, já contende com eventuais erros nos pressupostos de facto e de direito, eventualmente determinantes de vício de violação de lei, que não o vício de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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